- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. O Colegiado local reduziu pela metade a exasperação da pena-base fixada na sentença, ficando em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, em razão de três circunstâncias judiciais negativas - culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, sob o fundamento de ausência "de elementos justificadores da manutenção da pena-base no patamar levado a efeito pela v. sentença apelada". 3. Infirmar a conclusão do acórdão, no sentido de haver justificativa para a pena-base nos patamares anteriormente fixados, demandaria o necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.070.342/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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