- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 09/05/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal (Súmula 405/STJ). 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por invalidez, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral por meio de laudo médico (Súmula 278/STJ). 4. A ciência do segurado deu-se em 20.12.91, sendo aplicável o prazo vintenário, não estando prescrita a pretensão ajuizada em 9.12.2009. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 798.043/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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