- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 09/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. POSTAGEM NOS CORREIOS. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. QUESTÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se fundamentado em ato normativo local, para firmar a compreensão de que se considera praticado o ato quando realizado na repartição pública competente, de modo que não poderia ser considerada a data de postagem na agência dos Correios, para fins de aferição da tempestividade do recurso administrativo interposto. Rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 280/STF. III. Não houve análise da questão em debate sob o prisma invocado pela recorrente, qual seja, de ofensa ao disposto no art. 525, § 2º, do CPC/73, razão pela qual a matéria ventilada nas razões de Recurso Especial ressente-se do devido prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em que o acórdão recorrido julgar válida lei local contestada em face de lei federal. V. No caso, o exame da irresignação da parte recorrente - no sentido de que o disposto no art. 525, § 2º, do CPC/73 deve prevalecer em relação à regra contida no art. 4º da Lei 13.457/2009, do Estado de São Paulo - envolve matéria de índole constitucional, cujo exame é inviável, em Recurso Especial. VI. "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 925.278/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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