JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 3º DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE AGUARDE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE. 1. Hipótese em que a ordem judicial impugnada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuna aplicação do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acerca de matéria tratada no apelo extremo. 2. O recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (REsp 1.221.170/PR) versa sobre o "conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição". 3. Insiste a recorrente que "o objeto da presente ação não é delinear o conceito de insumo aplicado aos créditos de PIS/COFINS e muito menos estender seu conceito, e, sim, a análise fática do caso em concreto da impetrante no intuito de identificar a atividade de transporte como atividade fim da empresa, fazendo jus, por consequência, aos créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis, peças e lubrificantes". 4. Desde a petição inicial do mandado de segurança, a recorrente traz discussão a respeito do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS com suporte no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. O Tribunal de origem também decidiu a controvérsia a partir da interpretação do art. 3º das leis supramencionadas. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo interno/regimental contra determinação judicial que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática de afetação (art. 543-C do CPC/1973), tendo em vista que se trata de ato não provido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedente: AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.648.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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