- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO TER REPASSADO O TRIBUTO PARA O PREÇO FINAL DO SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO COM BASE EM VOTO VENCIDO. SÚMULA 320 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, assentou que a autora da ação não se desincumbiu do ônus de provar que custeou sozinha o pagamento do referido tributo, sem o repasse do custo para o preço final ao consumidor, fato constitutivo de direito. 2. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, e investigar se o tributo foi suportado exclusivamente pela agravante, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320/STJ) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 836.866/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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