- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 03/08/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) INCIDENTE SOBRE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A restituição do indébito sujeita-se à prévia comprovação de quem suportou o encargo, nos termos do artigo 166 do CTN. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "No caso dos autos, o contribuinte real é o locatário do veículo objeto da operação, sendo que a empresa locadora repassa, no preço da aluguel do bem, o imposto devido, recolhendo, posteriormente, aos cofres do Município o imposto que já foi objeto de pagamento feito pelo consumidor, de maneira que a empresa não assume, portanto, a carga tributária dessa incidência. Percebe-se, portanto, que a empresa recorrida não possui legitimidade ad causan para postular a restituição do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as locações de veículos, por não ter a mesma arcado diretamente com a tributação." 3. Atender a pretensão do recorrente e rever as provas coligidas aos autos para deferir a repetição requer, inegavelmente, o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.570/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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