- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário objetivando repetição de indébito de valores recolhidos a título de ISS, imposto alegadamente incidente sobre locação de bens. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Cumpre esclarecer que na decisão de fls. 694-698, ficou expresso que, como a sentença foi proferida em 31/05/2007, fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior, não cabendo falar, portanto, em fixação, nem tampouco, em majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Agravo interno improvido, com os esclarecimentos quanto aos honorários. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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