- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . MEDIDOR REUTILIZÁVEL PARA CIRURGIA DE INSERÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXIGIDO PELA ANVISA. ART. 273, §§1º E 1º-Bº, INC. I, C.C ART. 29, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 77.050/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017). 3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que os recorrentes, na qualidade de representantes legais da empresa SILIMED - Comércio de Produtos Médicos-Hospitalares Ltda., previamente ajustados, agindo em concurso e com identidades de propósitos, venderam, entregaram a consumo, produto destinado a fins terapêuticos, medicinais, qual seja, medidor reutilizável para cirurgia de inserção de prótese mamária, sem registro, que era exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.551.783/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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