- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 1. No caso em exame, foi devidamente observado o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, visto que foi descrita na denúncia a conduta dos acusados, consubstanciada em expor a venda insumos farmacêuticos, medicamentos e cosméticos sem o devido e necessário registro. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não exige a descrição pormenorizada das condutas dos imputados nos chamados crimes societários, fazendo-se necessário consignar o vínculo do agente com a conduta tipificada" (RHC n. 97.756/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 15/5/2019). 2. As demais questões veiculadas no recurso especial esbarram na Súmula n. 283/STF, visto que não impugnado fundamento autônomo com relação à regularidade formal do processo, e na Súmula n. 7/STJ, pois inviável proceder ao reexame de fatos para demonstrar a ausência de dolo na conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.279.247/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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