JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou vasta fundamentação de índole constitucional, não impugnada, para concluir que a imposição da multa em discussão, referente ao descumprimento de obrigação acessória, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. As instâncias ordinárias entenderam que o erro na nota fiscal referente à indicação do destinatário se deu por mero equívoco do contribuinte, inexistindo, portanto, declaração falsa com o intuito de fraudar a fiscalização, de modo que a revisão desse posicionamento pressupõe a interpretação da legislação local que instituiu essa obrigação acessória e o reexame dos fatos da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 742.514/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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