- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. SÚMULAS 126 DESTA CORTE E 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O julgado hostilizado está assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como a recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ, do seguinte teor "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Vazia de sentido a mera afirmação de que houve proporcionalidade na pena imposta sem a construção de qualquer raciocínio que pudesse demonstrar essa proporcionalidade. Outrossim, não enfrentado o argumento de não ter havido proveito econômico do contribuinte com a medida. Incidência da Súmula n. 283/STJ. 3. A discussão a respeito de ter havido ou não boa-fé por parte do contribuinte esbarra na incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.469.637/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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