- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado nº 315/STJ. 2. Não se verifica, no caso, a manifesta improcedência do agravo interno a autorizar a imposição de multa. 3. Honorários advocatícios majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração da verba honorária. (AgInt nos EAREsp n. 823.222/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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