JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado nº 315/STJ. 2. Não se verifica, no caso, a manifesta improcedência do agravo interno a autorizar a imposição de multa. 3. Honorários advocatícios majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração da verba honorária. (AgInt nos EAREsp n. 823.222/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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