JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/04/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 09/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PARADIGMA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). NÃO CABIMENTO. 1. Não se caracteriza dissenso interpretativo entre o acórdão embargado que aplica a Súmula n. 182/STJ e o acórdão paradigma que analisa o mérito da controvérsia. 2. A interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição"). Precedentes. 4. A interposição de embargos de divergência não instaura nova instância recursal, visto tratar-se de mecanismo voltado à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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