- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 31/05/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VÍTIMA ADOLESCENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - As instâncias ordinárias valoraram negativamente a personalidade do paciente tendo em vista que ele não exercia atividade lícita, fazendo do crime o seu meio de vida. Por outro lado, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tal elemento, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base. IV - Mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que foi praticado contra uma vítima adolescente do sexo feminino, o que denota maior reprovabilidade da conduta, dado o menor grau de resistência da vítima. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. VI - A confissão do paciente foi utilizada para lastrear a condenação, ainda que de forma parcial, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Restando demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dias) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 376.166/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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