- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do recorrente, uma vez que responde a outros processos da mesma natureza, destacando-se o suposto homicídio cometido contra o seu avô, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). III - Ademais, há o fundado receio de que o recorrente possa colocar em risco as testemunhas, seus parentes, em virtude de o decreto prisional asseverar que ele causa temor nestas, dado o histórico de agressões no âmbito doméstico perpetradas pelo recorrente, o que também justifica a segregação cautelar. IV - Lado outro, os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - Na espécie, o processo do recorrente guarda algumas peculiaridades que o tornam complexo, notadamente o incidente de insanidade mental instaurado pelo MM. Juízo de primeiro grau. Detalho: na data de 14/8/2015 o recorrente foi preso em flagrante; posteriormente, em 25/8/2015, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva; quando da audiência de instrução do dia 29/3/2016, após duas infrutíferas tentativas de realizá-la, o MM. Juízo de piso determinou a realização de exame pericial "para atestar a imputabilidade do paciente", o que culminou na instauração do incidente de insanidade mental aos 16/5/2016. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal, em razão das suas peculiaridades. VI - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 77.865/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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