- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente teria cometido delitos de ameaça, cárcere privado e lesão corporal no contexto de violência doméstica. Além disso, possui antecedentes pelo crime de homicídio, havendo notícia de que teria causado temor à vítima, impedindo-a de comparecer à audiência preliminar. 2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão em elementos concretos que denotam a periculosidade do agente, o risco a que se submete a vítima, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 3. O feito encontra-se tramitando com a celeridade razoável desde a prisão do recorrente em 12/9/2014, com a denúncia recebida em 9/10/2014 e a resposta à acusação apresentada em 5/12/2014. Em audiência realizada em 7/1/2015, foi instaurado incidente de insanidade mental do réu, determinando-se a suspensão do processo. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 58.759/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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