- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA VERIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado quando verificado que todas as questões levantadas no recurso especial foram claras e explicitamente apreciadas em todos os seus aspectos, de maneira coerente e fundamentada. 2. A despeito do sustentado pelo embargante, consignou-se expressamente que o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não implica cerceamento de defesa. Isso porque havia nos autos outros elementos de prova suficientes para o exame da materialidade delitiva, razão pela qual avaliar a imprescindibilidade da perícia contábil resultaria em juízo de insuficiência da prova da materialidade delitiva, cuja questão, necessariamente, alcançaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n. 24). 4. Se entre a data do primeiro fato atribuído ao embargante no ano de 1998 e a do recebimento da denúncia, 12/4/2007, não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos aplicável à espécie, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo; não se presta, pois, para revisar a lide. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 318.790/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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