JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Ausente omissão na análise do tema relacionado à prescrição, cuidando-se, efetivamente, de inovação recursal, porquanto a questão, como posta no agravo regimental, demandaria análise de matéria não prequestionada, qual seja, eventual erro quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional em matéria tributária, não se tratando de simples averiguação do transcurso do prazo prescricional a partir de marcos interruptivos admitidos pelo acórdão ou sentença recorridos. 3. O acórdão recorrido não diverge da orientação das Cortes Superiores no sentido de que o termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal (Súmula Vinculante 24/STF). 4. Considerando a pena aplicada, qual seja, 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias, excluído o acréscimo pela continuidade delitiva, entre as datas da constituição definitiva do crédito tributário (13.9.2006), o recebimento da denúncia (24.9.2007), a prolação da sentença condenatória (12/8/2014) e a presente data, não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.142.911/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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