- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ART. 26 DA LEI 8.8870/1994 NÃO PREQUESTIONADO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. Recurso Especial do INSS 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se pode conhecer da insurgência, pois a questão da ausência de enquadramento do benefício autoral, conforme previsão no art. 26 da Lei 8.870/1994 não foi analisada na instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Recurso Especial de Idis Costa 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo prescricional para ajuizar ação individual. Precedentes: REsp 766.541/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Lima, DJe 22/3/2010, AgRg no REsp 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 8/5/2006. 4. Quanto aos honorários, ressalto que o STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do INSS não conhecido e Recurso Especial de Idis Costa parcialmente provido. (REsp n. 1.646.978/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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