JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973, ALEGADA PELO INSS, NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois o INSS somente apontou a omissão quando intimado da decisão do acórdão dos Embargos de Declaração da parte contrária, estando, portanto, preclusa a questão. Ademais, não há interesse recursal, já que a sentença, e o acórdão recorrido não reformou essa decisão, incluiu os juros e correção monetária pretendidos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC/1973 e art. 203 do CC) até o trânsito em julgado da ação coletiva. 3. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial de Jacira de Oliveira Machado provido. (REsp n. 1.643.702/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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