JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Hipótese em que "é preciso considerar a dificuldade de produção probatória em crimes sexuais contra vulnerável, os quais são cometidos às escondidas, em ofensa a menores que ainda não possuem discernimento totalmente desenvolvido, o que revela a imprescindibilidade para a instrução processual da verificação da existência de contato telefônico entre o réu e a vítima, até mesmo, para eventual descoberta de outras pessoas envolvidas nos crimes perpetrados" (cf. parecer da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Lindôra Maria Araújo). 4. Não há ilegalidade na decisão de interceptação telefônica, pois presentes os requisitos legais e motivação idônea, justificando a indispensabilidade da medida, a fim de subsidiar as investigações para apuração de supostas infrações penais e demais vítimas. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 78.439/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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