- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 5º DA LEI N. 9.296/96. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - À luz do art. 93, IX, da Constituição da República e, em particular, do art. 5º da Lei n. 9.296/96, a decisão que autoriza a realização de interceptação telefônica deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. II - A Lei n. 9.296/96, por sua vez, estabelece os seguintes requisitos para a decretação da medida constritiva: a) deve destinar-se a constituir prova em investigação criminal e em instrução processual penal; b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; c) imprescindibilidade da medida; d) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão. III - A fundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. Precedentes. IV - In casu, verifica-se que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas valeu-se de fundamentação per relationem, amparada em considerações ou razões concretas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RHC n. 107.212/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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