- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. REGISTRO POSTERIOR DE OUTRO ENDEREÇO NA POLÍCIA ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO ÚLTIMO ENDEREÇO INFORMADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que a recorrente foi presa em flagrante, mas concedida a liberdade mediante o pagamento de fiança, porque estaria portando irregularmente uma arma de fogo em seu veículo e efetuado um disparo nas proximidades de um bar. Instaurada a ação penal, não foi encontrada no endereço indicado na data do flagrante, dando ensejo à decretação da prisão preventiva, a pedido do Ministério Público, por quebra de fiança e sua citação por edital. 2. Na espécie, ainda que se tenha por havida a quebra da fiança nos termos do arts. 327 e 328 do CPP, a prisão cautelar não se justifica, porquanto não foram declinados motivos que justificassem a imprescindibilidade da medida. À época da expedição do mandado de citação, um outro endereço residencial já estava disponível nos sistemas de informação da Polícia Civil, o qual não foi diligenciado. Assim, a não localização da recorrente, no primeiro endereço conhecido, não significa que esteja foragida ou mesmo se furtando de atender ao chamado da Justiça. Precedentes. 3. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que dá provimento para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a fixação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator. (RHC n. 81.438/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.