- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A custódia foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade social do agente, bem como para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pelo fato de o recorrente estar foragido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a evasão do distrito da culpa, quando comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 68.321/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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