- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA EMPRESA APONTADA COMO SUCESSORA. ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO OU CONTINUAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu por afastar a incidência do art. 133 do CTN, tendo em vista que não houve comprovação de sucessão empresarial. 2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.236/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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