- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A apontada violação ao art. 535 do CPC/1973 não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No que se refere à questão acerca da interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Precedente: REsp 1.449.964/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.10.2014. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.668/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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