JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 29/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO Nº 02 DO PLENÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Consoante dispõe o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." II - "Tratando o recurso especial da mesma matéria tanto na alínea 'a' quanto na 'c', revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação a dispositivo de lei federal" (EDcl no REsp n. 1.076.011/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/5/2012). IV - "[...] não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem" (AgInt no AREsp n. 128.086/RS, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/2/2017). V - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão e obscuridade no decisum, pretendem os embargantes a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.594/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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