- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 16/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 16/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CRIMES DOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N. 11.343/06. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG e nas ADPFs 43 e 44, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena. 2. O fato do paciente ter sido absolvido em primeira instância e condenado em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não distingue o presente caso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal a ponto de afastar a execução provisória da pena. Isso porque o acórdão condenatório tem efeito substitutivo, superando os fundamentos da sentença absolutória proferida em primeiro grau e constituindo título executivo penal suficiente para o início do cumprimento da pena. Ademais, o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal decorrem do fato de ocorrer o exaurimento das instâncias ordinárias e não em razão do grau de jurisdição em que o acusado foi condenado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 359.462/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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