- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o registro de processos criminais em andamento não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de regime mais gravoso. 3. Ante a primariedade do réu e a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - o que ensejou a imposição da pena-base no patamar mínimo previsto em lei -, por se tratar de reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, o modo adequado para o cumprimento da pena é o aberto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.027.682/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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