- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE. PENA DEFINITIVA DISPOSTA EM 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da exasperação do regime prisional quando presentes circunstâncias judiciais negativas. 2. Contudo, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, levando em consideração que o agravante é primário e foi condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, com apenas uma circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes, cuja condenação já foi alcançada pelo período depurador -, com suporte na proporcionalidade, tenho que o regime aberto é suficiente e adequado para a reprovação e prevenção de outros delitos. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.573.393/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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