- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo os precedentes desta Corte, fixada a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, em que pese à primariedade do réu e do quantum final da pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Interpretação extraída dos arts. 33, §§2º, "b", e 3º, e 59 do Código Penal. 2. No caso dos autos, o Magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime e aumentou a pena-base em 8 (oito) meses, o que autorizou a determinação do regime inicial semiaberto, apesar da pena final estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e da primariedade do réu. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.751.261/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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