JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Nesses casos, apenas em situações excepcionais esta Corte Superior tem admitido a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à concessão do efeito suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, ante a inexistência de omissões no acórdão recorrido e a ausência de prequestionamento do artigo 23 do CPC/73 (incidência da Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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