- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NOBRE QUE APONTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, ANALISANDO OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que se defira o pedido de tutela provisória e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que o requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Na espécie, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, não se verifica a fumaça do bom direito, pois o eg. TJ-SP não aparenta haver violado os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois os acórdãos estaduais estão fundamentados, analisando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, na ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo ora requerente em desfavor dos requeridos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 1.081/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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