JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 288 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ C/C ARTIGO 1.029, § 5º, INCISO I, DO NCPC INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO CAUTELAR DEDUZIDA POR MEIO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE OBJETIVAVA FOSSE CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM, PORÉM, PENDENTE DE REMESSA A ESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de medida cautelar inominada ou tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 2. Na hipótese dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não se infere a relevância da fundamentação expendida no apelo extremo, a denotar a probabilidade de êxito da pretensão lá veiculada e, ad cautelam, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial subjacente. 3. Ademais, relativamente ao periculum in mora, esse não está comprovado, pois o presente feito (ação anulatória) foi julgado improcedente, imputando ao autor, apenas, condenação nos ônus sucumbenciais que, inclusive, cabem aos patronos do demandado pelo trabalho realizado na demanda e a eventual execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 255/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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