- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES. PARCELA DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual as vantagens de caráter remuneratório integram o cálculo da remuneração para efeito do teto remuneratório. Na hipótese dos autos, a vantagem denominada "Prêmio por Desempenho Fiscal" possui natureza jurídica de remuneração, e não tem caráter indenizatório, integrando, portanto, o cálculo da remuneração para efeito do teto remuneratório. III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 33.808/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.