- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2° DA LEI 10.257/2001, 6º E 12 DA LEI 6.776/79, 2º E 3º DA LEI 9.427/96 E 29 DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL, requerendo o fornecimento de energia elétrica para o imóvel em que reside a parte autora. Alega-se que a concessionária condicionou a prestação do serviço à apresentação de cópia autenticada da escritura do imóvel. Contudo, sustenta a parte autora que não possui a escritura do imóvel e a recusa em atendê-la é ilegítima, por se tratar de serviço público essencial. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 10.257/2001, 6º e 12 da Lei 6.776/79, 2º e 3º da Lei 9.427/96 e 29 da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VI. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 906.891/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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