- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Os autos versam sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mediante a qual a ora recorrente busca impedir a cobrança de crédito tributário constituído por meio de auto de infração lavrado, por sua vez, em decorrência do não recolhimento do ICMS incidente sobre produtos que teriam sido remetidos à Zona Franca de Manaus. III. O Tribunal de origem assentou que não havia, nos autos, prova do preenchimento dos requisitos previstos na lei estadual, hábeis a assegurar, ao recorrente, o direito à isenção do ICMS, no tocante aos produtos industrializados de origem nacional para comercialização na Zona Franca de Manaus. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas e interpretação da legislação estadual de regência, o que, efetivamente, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 945.041/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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