JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. REEXAME DE PROVAS. NÃO HOUVE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 333, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. O Tribunal local entendeu que há provas da internação de algumas mercadorias, portanto deverá ser concedida isenção do imposto em relação às operações com elas relacionadas. Modificar o entendimento proferido pelo acórdão recorrido esbarraria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.670.575/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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