JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
19/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2020, p. 19/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise. Precedente. 2. Em relação à suposta violação do art. 245, do CPC/73, verifica-se que não foi enfrentada pela Corte Estadual, tampouco foi alegada negativa de prestação jurisdicional neste ponto (art. 535, inciso II do CPC/73), atraindo o teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.561.177/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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