- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2017, p. 09/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator. É certo, no entanto, que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação ao art. 557 do CPC/73. Precedentes. 2. No presente caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que as provas dos autos se mostram suficientes à formação do julgamento da lide, sendo suficiente o laudo pericial apresentado, não é possível, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu, após análise do acervo probatório dos autos, que não há abuso na cobrança, e que a perícia técnica concluiu que o valor cobrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da média do mercado. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.327.193/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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