- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 31/05/2017
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar o momento a partir do qual devem ser computados juros, cuja fluência estava suspensa durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira, transformada em liquidação ordinária. 2. A fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, fica suspensa a partir do decreto de liquidação. Satisfeito o passivo (principal), e sobejando alguma quantia, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedentes. 3. Para fins de incidência dos juros moratórios, deve ser considerado o pagamento do passivo (principal) e não propriamente o encerramento da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária. 4. A transformação da liquidação extrajudicial em ordinária significa que se considerou não mais ser necessária a participação do Banco Central na liquidação, que prossegue na forma da lei civil, devendo ser pagos os credores habilitados. 5. No caso concreto, remanescendo bem imóvel, cuja valorização permite o pagamento do montante total da dívida, devem ser computados os juros moratórios. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.602.666/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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