- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS APÓS A SUA DECRETAÇÃO. PAGAMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE EM QUE AS OBRIGAÇÕES DA MASSA ESTEJAM SATISFEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, após a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira, os juros contra a sociedade liquidanda terão sua fluência suspensa enquanto o passivo não for integralmente pago aos credores habilitados, devendo os aludidos juros serem computados e pagos apenas após a satisfação integral do passivo se houver ativo que os suporte, observando-se a ordem do quadro geral de credores. 2. Não há ofensa à coisa julgada, pois não houve apreciação da legitimidade, da eficácia ou da extensão do crédito trabalhista, mas apenas a observância do princípio da par conditio creditorum, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmual 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.776/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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