- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. In casu, a Corte de origem asseverou que "da análise da inicial verifica-se a insurgência da autora quanto aos procedimentos de fiscalização e lavratura dos autos de infração, discutindo a regularidade na atuação dos agentes vistores, das multas impostas e dos efeitos dela decorrentes. E, de fato, os documentos de fls. 68 e 218 demonstram que a lacração ocorreu de modo a impedir o acesso da autora à residência. Diante disso, agiu com acerto a DD. Magistrada ao consignar na r. sentença que a atuação dos agentes, relativamente à lacração do imóvel, deveria ser restrita a impedir as reuniões irregulares, sem, contudo, obstar o acesso da autora à residência, de forma a não extrapolar os limites da lei". 3. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.910/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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