- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO. LICENÇA REMETIDA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo recorrente contra a recorrida. 2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Desse modo, concordo com o entendimento de que, em tendo sido deferido o pedido de licenciamento, embora que com remessa da licença após a lavratura do auto de infração, em decorrência da mora da Administração, no caso em tela, a referida autuação não deve prosperar, restando insubsistente o correspondente titulo executivo." (fl. 211, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.570.109/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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