- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TEMA SUSCITADO APENAS QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NO RECURSO APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013). - Assim, não há constrangimento ilegal, por apontada omissão, no acórdão que deixa de apreciar tema suscitado apenas nos embargos declaratórios, pois a questão não lhe fora submetida em momento oportuno, nas razões de apelação. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.863/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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