- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA. PACIENTE E CORRÉUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DA PACIENTE PELO DELITO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO EM RELAÇÃO À PACIENTE E DE TODAS AS IMPUTAÇÕES EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AFRONTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. III - No caso, o eg. Tribunal de origem condenou a paciente sem que tal pretensão tivesse sido formulada no recurso de apelação do Ministério Público, em afronta ao brocardo tantum devolutum quantum apellatum, que limita o conhecimento da matéria aos temas objeto do apelo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do v. acórdão vergastado, tão-somente no ponto em que condenou a paciente em razão do crime de associação para o tráfico, com causa de aumento, devendo prevalecer a condenação pelo delito de tráfico de drogas, consoante os termos da r. sentença. (HC n. 394.038/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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