- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que apreendidas em poder do acusado grande quantidade e variedade de drogas (37 pinos de cocaína, com peso de 6,62g; 04 tijolos de maconha, com peso de 2,361 kg; 01 trouxinha de papel contendo cocaína, com peso 52,55g; e 02 pedras de crack, com peso de 48,83g), além de encontrados outros petrechos relacionados ao narcotráfico e munições. Ademais, o paciente seria renitente na prática delitiva, porquanto ostenta passagem por porte ilegal de arma. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 441.370/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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