- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. POSSÍVEL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. QUESTÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM LICITAÇÃO. SENTENÇA DO JUÍZO DE 1º GRAU JULGADA CITRA PETITA. ART. 460 DO CPC/1973. ANULAÇÃO. TESE RECURSAL VINCULADA AOS ARTS. 1º, 12 E 17 DA LEI 8.429/1982. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. Consigne-se que o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, não havendo falar, pois, em cerceamento do direito de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que a sentença de mérito do Juízo de 1º grau foi citra petita, na medida em que ela deixou de examinar o pedido de invalidade do termo de cessão de uso do ímóvel. Assim, nos termos do art. 460, caput, do CPC/1973, houve a anulação da sentença para a correção do erro de procedimento. 4. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que a tese recursal vinculada aos arts. 1º, 12 e 17 da Lei 8.429/1992 - impossibilidade de cumular, na Ação de Improbidade, pedido de invalidação de ato administrativo - não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.567.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.