- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 08/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 08/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 634 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em relação à aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, o particular corréu submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 634. 2. Diversa é a situação do demandado detentor de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, cuja averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992 (AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.922/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)
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