JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
08/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 08/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 634 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em relação à aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, o particular corréu submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 634. 2. Diversa é a situação do demandado detentor de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, cuja averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992 (AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.922/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)
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