JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante no patamar de 1/6, com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, deve ser mantida inalterada a fração de diminuição, máxime porque tais elementos não foram sopesados para fins de exasperação da pena-base. 3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.041.996/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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